ATENÇÃO: 60 ANOS TAMBÉM TEM PRIORIDADES NO PRECATÓRIO
Dando continuidade sobre a questão de prioridade para recebimento dos precatórios, o SINDIFAZ informa que os servidores a partir de 60 anos também podem requerer a prioridade.
IMPORTANTE: Aos interessados, se dirijam à sede do Sindifaz levando CÓPIAS da documentação pessoal (Identidade, CPF, certidão de nascimento/casamento, comprovante de endereço, contra-cheque)
O artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 94 de 15 de dezembro de 2016 estabeleceu que, “serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Carta Magna, os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei.
O credor que faz jus aos benefícios de prioridade é aquele que faz parte da decisão judicial definitiva. Por determinação do Conselho Nacional de Justiça, o direito ao crédito prioritário não pode ser transferido ou estendido. Veja a seguir alguns pontos que a lei de prioridade trata:
- A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
- Concedida à prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge, companheiro ou companheira, em união estável;
- Pessoa portadora de doenças graves, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;
- A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas;
- Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
GOSTARIA DE SABER O VALOR TOTAL DO PRECATÓRIO, E O PERCENTUAL A SER DESCOTADO SOBRE O MESMO.